A área disponível para os passageiros de pé (S(índice 1)) é calculada deduzindo de S(índice o) o disposto nas alíneas seguintes:
- a)A área de todas as partes do piso onde o declive exceda os valores máximos permitidos, conforme estipulado no artigo 37.º do presente Regulamento;
- b)A área de todas as partes inacessíveis a passageiros de pé quando todos os bancos estiverem ocupados, com excepção dos bancos rebatíveis;
- c)A área de todas as partes cuja altura acima do piso seja inferior à altura do corredor especificada nos n.os 1 a 4 do artigo 36.º do presente Regulamento, não se considerando as pegas;
- d)A área situada à frente do plano vertical transversal que passa pelo centro do assento do banco do condutor, na sua posição mais recuada;
- e)A área que se estende por 300 mm à frente de qualquer banco, salvo se existirem bancos voltados para as paredes laterais do veículo que estejam assentes sobre os arcos das rodas, caso em que este valor pode ser reduzido para 225 mm; no caso dos veículos com lotação variável em lugares sentados, a área de 300 mm em frente de qualquer banco considerado em utilização, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
- f)Qualquer superfície que não esteja excluída pelas disposições constantes das alíneas anteriores, em que não seja possível inscrever um rectângulo de 400 mm x 300 mm;
- g)Nos veículos da classe II, a área interdita a passageiros de pé;
- h)Nos veículos de dois pisos, todas as áreas do piso superior;
- i)A área do ou dos espaços destinados a cadeiras de rodas, quando considerados ocupados por um utilizador ou utilizadores de cadeiras de rodas, tal como referido no n.º 2 do artigo seguinte.