Obtida autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, a AGE, I. P., pode criar entidades de direito privado, participar na sua criação ou adquirir participações em tais entidades quando tal seja imprescindível para a prossecução das suas atribuições, nos termos previstos no artigo 13.º da LQIP.
Artigo 13.º — Criação e participação em entidades de direito privado
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026
Referências (1)
- Artigo 13.º