- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei bem como proceder à instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais prestam auxílio aos funcionários da ASAE no exercício das suas funções de fiscalização.
- 3 -Deve ser facultada aos elementos dos serviços de inspecção toda a informação necessária ao exercício da actividade fiscalizadora.
Artigo 37.º — Entidade fiscalizadora competente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 06/05/2011 a 30/06/2018