- 1 -Das espécies bovina, suína, ovina e caprina, apresentadas sob a forma de carnes picadas, que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Terem sido preparadas a partir de músculos estriados, incluindo os tecidos gordos circundantes, exceptuando o músculo do coração, que satisfaçam as exigências:
- i)Do artigo 3.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94; ou
- ii)Da Portaria n.º 41/92 e tenham sido controladas em conformidade com o regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro;
- b)Caso se trate de carnes frescas de suíno, estas devem, além disso, ter sido submetidas a pesquisa de triquinas, nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 241/90, de 4 de Abril, ou submetidas a um tratamento pelo frio, referido no anexo IV daquela portaria;
- c)Terem sido preparadas, em conformidade com as exigências previstas no capítulo II do anexo B, num estabelecimento de fabrico que:
- i)Satisfaça as exigências dos n.os 1, 2 e 3 do capítulo I do anexo B;
- ii)Tenha sido objecto de aprovação e conste da ou das listas elaboradas nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste anexo;
- d)Terem sido controladas nos termos do disposto no capítulo V do anexo B e do artigo 8.º deste anexo;
- e)Estarem marcadas e rotuladas nos termos do disposto no capítulo VI do anexo B;
- f)Terem sido acondicionadas, embaladas e armazenadas nos termos do disposto nos capítulos VII e VIII do anexo B;
- g)Serem transportadas nos termos do disposto no capítulo IX do anexo B;
- h)Deverão ser acompanhadas durante o transporte:
- i)De um documento de acompanhamento comercial, ficando assente que o mesmo deverá:
Ser emitido pelo estabelecimento de expedição;
Ostentar uma marca com o número de aprovação veterinária do estabelecimento e, no caso das carnes congeladas, ainda a menção clara do mês e do ano de congelação;
No caso de carnes picadas destinadas à Finlândia e à Suécia, incluir as seguintes menções:
- a)Foi efectuada a análise a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 5.º da Directiva n.º 64/433/CEE, alterada pelo n.º 1 do capítulo 3, letra E,ponto V, do anexo I da Decisão n.º 95/1/CE, de 1 de Janeiro;
- b)A carne destina-se à transformação;
- c)A carne é proveniente de um estabelecimento abrangido por um programa referido no n.º 5, alínea c), do mesmo artigo 5.º;
Ser conservado pelo destinatário, a fim de ser apresentado, a seu pedido, à autoridade competente, devendo, quando existam dados informatizados, estes ser impressos a pedido da referida autoridade;
- ii)No caso da alínea anterior, quando a carne se destina a ser expedida para um país terceiro após picagem, deverá ser fornecido um certificado de salubridade a pedido da autoridade competente do Estado membro de destino, devendo as despesas decorrentes do mesmo ser custeadas pelo operador;
- iii)De um certificado de salubridade, nos termos do anexo D, quando se tratar de carnes picadas provenientes de um estabelecimento de fabrico situado numa região ou numa zona de restrição ou de carnes picadas destinadas a outro Estado membro, após trânsito por um país terceiro em camião selado.
- a)Terem sido preparadas a partir de músculos estriados, incluindo os tecidos gordos circundantes, exceptuando o músculo do coração, que satisfaçam as exigências:
- 2 -Para além das condições previstas no n.º 1, as carnes picadas devem satisfazer as seguintes exigências:
- a)Se preparadas a partir de carnes frescas, que devem:
- i)Caso tenham sido congeladas ou ultracongeladas, ter sido obtidas a partir de carnes frescas desossadas que tenham estado armazenadas, no máximo, 18 meses para a carne de bovino, 12 meses para a carne de ovino e 6 meses para a carne de suíno, após a respectiva congelação ou ultracongelação, num entreposto frigorífico aprovado nos termos do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94. Contudo, para as carnes de suíno e de ovino, a autoridade competente pode autorizar a desossa no local, imediatamente antes da trituração, se esta operação se realizar nas devidas condições de higiene e de qualidade;
- ii)Caso tenham sido refrigeradas, ser utilizadas:
Num prazo máximo de seis dias após o abate dos animais; ou
Num prazo máximo de 15 dias após o abate dos animais, no caso da carne de bovino desossada e embalada no vácuo;
- b)Ter sido submetidas a um tratamento pelo frio no prazo máximo de uma hora após as operações de picagem e de acondicionamento, excepto no caso de se recorrer a processos que requeiram a descida da temperatura interna das carnes durante a respectiva elaboração;
- c)Ser embaladas e apresentar-se sob uma das seguintes formas:
- i)Sob a forma refrigerada, caso em que devem ter sido preparadas a partir das carnes referidas na subalínea ii) da alínea a) e levadas a uma temperatura interna inferior a +2ºC no prazo mais curto possível, sendo autorizada a adição de uma quantidade limitada de carnes congeladas que satisfaçam as condições fixadas na subalínea i) da alínea a) para acelerar o processo de refrigeração, desde que essa adição seja mencionada no rótulo, devendo, nesse caso, o prazo acima referido ser de uma hora, no máximo;
- ii)Sob a forma ultracongelada, caso em que devem ter sido preparadas a partir das carnes referidas na alínea a) e levadas a uma temperatura interna inferior a -18ºC no prazo mais breve possível, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho;
- d)Não ter sido objecto de tratamento por raios ionizantes ou ultravioletas;
- e)As denominações constantes do n.º I do anexo C, eventualmente associadas ao nome da espécie animal cuja carne tenha sido utilizada, só devem figurar na embalagem se tiverem sido respeitadas as exigências previstas para as referidas denominações.
- a)Se preparadas a partir de carnes frescas, que devem:
- 3 -As carnes picadas a que seja adicionado um máximo de 1% de sal estão sujeitas às exigências dos n.os 1 e 2.
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1996
Referências (6)
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 8.º
- Artigo 8.º
- Artigo 5.º
- Artigo 10.º
- Artigo 2.º
Referenciado por (9)
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/96
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 62/96
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/96
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/96
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/96
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/96
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 62/96
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 62/96