Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais
Objecto
Designações
Objectivo
O conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Competências
Composição
Constituição
O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.
Funcionamento
Regimento
As regras de funcionamento do conselho municipal de educação constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
Envio de pareceres
Conceito
A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e sócio-económico de cada município.
Objectivos
Objecto
Rede educativa
Equipamentos educativos
Princípios gerais
O ordenamento da rede educativa deve, considerando o disposto nos artigos 37.º a 41.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, estruturar-se de acordo com os seguintes princípios gerais:
Objectivos
O ordenamento da rede educativa deve contribuir para os seguintes objectivos:
Parâmetros técnicos
Conteúdo
Competências
Revisão
Efeitos
Depois de aprovada e ratificada, a carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, de acordo com as competências do Ministério da Educação e dos municípios, incluindo quanto aos instrumentos de apoio às iniciativas privadas, cooperativas e solidárias, quanto à utilização de financiamentos e quanto à colocação de recursos humanos, materiais e financeiros por parte do Ministério da Educação ou de outras entidades públicas.
Competências
Conselhos municipais de educação
Cartas educativas
Transição de competências
Transferência de património
O património e os equipamentos afectos aos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que não foram objecto de protocolo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, transferem-se para os municípios, com dispensa da celebração dos referidos protocolos e de qualquer outra formalidade, constituindo o presente diploma título bastante para esse efeito.
Recursos financeiros
Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro, e os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.