Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores
Objeto
Âmbito de aplicação
Organismo nacional competente
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), é o organismo nacional ao qual incumbe coordenar, implementar, fiscalizar e supervisionar a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento.
Contraordenações
Reclamações
Publicidade
A punição por contraordenação é publicitada na página eletrónica do IMT, I.P., com a indicação da infração, da norma violada, bem como da identificação do infrator e da sanção aplicada.
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Afetação do produto das coimas
Dever de colaboração
Os transportadores marítimos e por via navegáveis interiores devem fornecer ao IMT, I.P., todos os elementos necessários ao exercício da sua competência de fiscalização nos prazos que aquele instituto determinar.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 7 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.