Completa a transposição da Diretiva (UE) 2018/2002, alterando disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração
Objeto
O presente decreto-lei completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2020, de 10 de setembro, e 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As economias de energia realizadas após 31 de dezembro de 2020 não são contabilizadas para os objetivos cumulativos referidos nos n.os 1 e 4.
- 7 -As economias de energia que decorrem do cumprimento da legislação europeia de aplicação direta não são declaradas para efeitos do presente artigo, sem prejuízo da possibilidade de consideração das economias de energia decorrentes da renovação de edifícios existentes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar.
- 8 -É proibida a dupla contabilização de economias de energia em caso de sobreposição do impacto das respetivas medidas políticas e ações específicas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas políticas devem respeitar os requisitos previstos no anexo iii-A ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 6 -A autoridade responsável pelo acompanhamento de uma medida política deve elaborar e divulgar ao público um relatório anual sobre as economias de energia obtidas através da sua adoção, bem como dados sobre as tendências anuais das economias de energia.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As economias de energia para o horizonte 2021-2030 são aferidas anualmente, através do sistema de acompanhamento e monitorização inscrito no PNEC, de acordo com a metodologia fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -A metodologia referida no número anterior obedece aos princípios e regras constantes do anexo iii-A ao presente decreto-lei.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, o anexo iii-A, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Regulamentação
O despacho referido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, deve ser publicado no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 3 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III-A
(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)
115769368