Estabelece um regime transitório para o reconhecimento como especialista em física médica e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro, no que se refere à definição de físico qualificado em física médica e às normas que estabelecem os requisitos de funcionamento das suas instalações no âmbito do processo de licenciamento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de Novembro, e 279/2009, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
'Físico qualificado em física médica' é o detentor de uma licenciatura em Física ou Engenharia Física, ou outra licenciatura adequada, ministrada por uma instituição de ensino superior universitário, e de formação em física das radiações ou em tecnologia das radiações, nos termos previstos na legislação relativa ao ramo de física hospitalar, da carreira técnica superior de saúde, ou com formação equivalente àquela.
Repristinação
Profissionais em funções
Taxas
O reconhecimento como especialista em física médica e a sua renovação, bem como o reconhecimento como físico qualificado em física médica, estão sujeitos ao pagamento de taxas a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Ana Maria Teodoro Jorge - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 27 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.