Estabelece um regime de incentivo ao exercício de funções nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas
Incentivos gerais
Pessoal destacado, requisitado e nomeado em comissão de serviço
Em ordem a satisfazer necessidades transitórias de serviço que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, pode o conselheiro Presidente do Tribunal de Contas autorizar o exercício de funções, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, de funcionários ou agentes pertencentes aos serviços centrais de apoio ao Tribunal de Contas, a outra secção regional ou à administração central, regional e local, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Incentivos especiais
Especificidades decorrentes da cessação de funções
Quando, a pedido do pessoal a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, ocorra a cessação de funções antes de decorrido o prazo fixado para a requisição, destacamento ou comissão de serviço, o mesmo não terá direito, aquando da viagem de regresso, aos pagamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
Regime de transição
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 1.º, 3.º e 5.º do presente diploma serão suportados pelos cofres de cada uma das secções regionais do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.