Prevê novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformula os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios rurais.
- 2 -O regime aprovado pelo presente decreto-lei é limitado:
- a)Aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de março de 2023;
- b)A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)'Biomassa florestal residual', a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
- iii)[...]
- b)[...]
- c)'Territórios vulneráveis' as freguesias identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é demonstrado mediante parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a solicitar pela DGEG, no prazo de três dias após a receção do pedido referido no artigo 2.º-A.
- 2 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B, os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A, bem como do procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é proveniente dos territórios vulneráveis.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-B
Sistema de captura e utilização de carbono
- 1 -É obrigatória a instalação de sistema de captura e utilização de carbono nas centrais de biomassa instaladas ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -O sistema referido no número anterior deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026.
- 3 -A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação da central de biomassa ao abrigo do presente decreto-lei.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Rui Manuel Costa Martinho.
Promulgado em 14 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Apresentação de pedidos
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
Aprovisionamento das centrais a biomassa
Controlo prévio
Licença de produção e licença de exploração
Regime remuneratório
Venda da energia
Sistema de captura e utilização de carbono
Controlo e fiscalização
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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