- 1 -A habilitação profissional dos médicos, para efeitos de carreira, é constituída por graus.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, grau é um título de habilitação profissional que é requisito de provimento em categorias de carreira, não conferindo, por si só, vinculação à função pública.
Artigo 6.º — Os graus como habilitação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2009
Decreto-Lei n.º 177/2009 - 1.ª Série(04/08/2009)
Original
Em vigor de 06/03/1990 a 08/08/2009