Introduz alterações aos artigos 214.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º e 222.º do Código de Processo Civil
(Dias e horas em que se faz a distribuição)
(Classificação e numeração dos papéis e sorteio)
(Sorteio no caso de haver um único papel de alguma espécie)
(Assento do resultado)
Para atribuição dos papéis nos termos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 216.º o distribuidor escreverá nos papéis, sob a orientação do juiz, o número da secção a que cada um tiver cabido, datando e rubricando a respectiva cota.
(Assinatura, publicação e registo)
(Espécies na distribuição)
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo ordinário;
2.ª Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo sumaríssimo;
4.ª Acções de processo especial;
5.ª Divórcio e separação litigiosos;
6.ª Execuções ordinárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
7.ª Execuções sumárias que não provenham de acções propostas no tribunal;
8.ª Inventários obrigatórios;
9.ª Inventários entre maiores;
10.ª Falências e insolvências;
11.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 6 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.