Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe a Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que alterou a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
Caracterização das águas das regiões hidrográficas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 83.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a caracterização das regiões hidrográficas ou das secções das regiões hidrográficas internacionais prevista no artigo 29.º da mesma lei é realizada de acordo com as especificações técnicas constantes dos seguintes anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante:
Estado das águas superficiais e das águas subterrâneas e potencial ecológico
As características do estado de qualidade das águas e potencial ecológico a atingir nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são fixadas por diploma regulamentar, tendo em conta o disposto no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Programas de monitorização
As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado das massas de água superficiais e subterrâneas são definidos por diploma regulamentar, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, tendo em consideração o disposto nos seguintes anexos do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante:
Medidas a incluir nos programas de medidas
Lista indicativa dos principais poluentes
Para efeitos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se poluentes as substâncias indicadas no anexo IX do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental
Para efeitos do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são considerados como valores limite de emissão e normas de qualidade ambiental os valores limite de emissão e os objectivos de qualidade definidos nas seguintes directivas comunitárias, já transpostas para o direito interno:
Lista de substâncias prioritárias
As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no anexo X do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
I -Águas superficiais
Rios;
Lagos;
Águas de transição ou águas costeiras;
ou como uma massa de água artificial ou uma massa de água fortemente modificada. A Autoridade Nacional da Água pode agrupar as massas de águas superficiais para efeitos desta caracterização inicial;
Sistema A
(ver quadro no documento original)
Sistema B
(ver quadro no documento original)
Sistema A
(ver quadro no documento original)
Sistema B
(ver quadro no documento original)
Sistema A
(ver quadro no documento original)
Sistema B
(ver quadro no documento original)
Sistema A
(ver quadro no documento original)
Sistema B
(ver quadro no documento original)
II -Águas subterrâneas
A Autoridade Nacional da Água pode agrupar massas de águas subterrâneas para efeitos desta caracterização inicial. Para esta análise podem ser utilizados dados já existentes em matéria de hidrologia, geologia, pedologia, ordenamento do território, descargas, captação e outros, devendo ser identificados:
Esta caracterização inclui informações relevantes sobre o impacte das actividades humanas e também informações pertinentes sobre:
As características geológicas da massa de águas subterrâneas, incluindo a extensão e o tipo das unidades geológicas;
As características hidrogeológicas da massa de águas subterrâneas, incluindo a condutividade hidráulica, a porosidade e o confinamento;
As características dos solos e depósitos superficiais na área de drenagem que alimenta a massa de águas subterrâneas, nomeadamente a espessura, a porosidade, a condutividade hidráulica e as propriedades de absorção desses solos e depósitos;
As características de estratificação das águas no interior da massa de águas subterrâneas;
O inventário dos sistemas superficiais associados, incluindo ecossistemas terrestres e massas de águas superficiais, com os quais a massa de águas subterrâneas está dinamicamente relacionada;
Estimativas das direcções e caudais de transferência de águas entre a massa de águas subterrâneas e os sistemas superficiais associados;
Dados suficientes para calcular a taxa de recarga global média anual a longo prazo;
Caracterização da composição química das águas subterrâneas, incluindo a especificação do contributo da actividade humana. A Autoridade Nacional da Água pode usar tipologias para a caracterização das águas subterrâneas quando estabelecerem os níveis de referência naturais para essas massas de água.
1 - Avaliação de pressões sobre águas superficiais e do respectivo impacte:
1.1 - Devem ser identificadas e mensuradas as pressões antrópicas significativas a que as massas de água superficiais de cada região e bacia hidrográfica podem estar sujeitas, designadamente as provenientes das seguintes fontes:
a) Poluição por fontes tópicas, provocada pelas substâncias do anexo IX libertadas por instalações e actividades urbanas, industriais, agrícolas e outras recolhidas a partir:
i) Dos artigos 15.º e 17.º da Directiva n.º 91/271/CEE;
ii) Dos artigos 9.º e 15.º da Directiva n.º 96/61/CE (1);
e, para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:
iii) Do artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;
iv) Das Directivas do Conselho n.os 75/440/CEE, 76/160/CEE (2), 78/659/CEE e 79/923/CEE;
b) Poluição por fontes difusas, provocada por substâncias do anexo IX libertadas por instalações e actividades urbanas, industriais e agrícolas e outras recolhidas a partir:
i) Dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Directiva n.º 91/676/CEE;
ii) Dos artigos 7.º e 17.º da Directiva n.º 91/414/CEE;
iii) Da Directiva n.º 98/8/CE;
e, para efeitos do plano inicial de gestão de bacia hidrográfica:
iv) Das Directivas n.os 75/440/CEE, 76/160/CEE, 76/464/CEE, 78/659/CEE e 79/923/CEE;
c) Captações de águas significativas destinadas a utilizações urbanas, industriais, agrícolas e outras, incluindo as variações sazonais e procura anual total e das perdas de água nos sistemas de distribuição;
d) Regularização significativa dos cursos de água, incluindo transferências e desvios de água, sobre as características gerais de escoamento e os balanços hídricos;
e) Alterações morfológicas significativas das massas de água;
f) Impactes antrópicos significativos sobre o estado das águas superficiais;
g) Avaliação dos padrões de utilização dos solos, com identificação das principais zonas urbanas, industriais e agrícolas e, se necessário, das zonas de pesca e das florestas.
1.2 - A Autoridade Nacional da Água avalia a susceptibilidade de as massas de água superficiais não cumprirem os objectivos ambientais em resultado das pressões atrás indicadas.
1.3 - Com base na informação recolhida, a Autoridade Nacional da Água aquilata as probabilidades de as massas de águas superficiais da região e bacia hidrográfica não cumprirem os seus objectivos ambientais.
1.4 - Podem ser utilizadas técnicas de modelação sempre que, em razão da avaliação efectuada associada aos resultados decorrentes dos programas de monitorização, seja previsível que uma massa de águas superficiais não consiga cumprir os objectivos de qualidade estabelecidos nos artigos 46.º e 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
1.5 - No respeitante às massas identificadas como susceptíveis de não cumprir os objectivos ambientais, deve ser realizada uma caracterização mais aprofundada no sentido de optimizar os programas de monitorização previstos no artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e os programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica.
2 - Avaliação de pressões sobre águas subterrâneas e do respectivo impacte:
2.1 - Para as massas de águas subterrâneas transfronteiriças ou para as que, uma vez feita a primeira caracterização prevista no anexo I, estejam em risco de não cumprir os seus objectivos ambientais devem ser recolhidas as informações seguintes:
a) A localização dos pontos da massa de águas subterrâneas onde seja realizada a captação de água, excluindo os pontos para captação de água que forneçam, em média, menos de 10 m3/dia, os pontos para captação de água destinada ao consumo humano que forneçam, em média, menos de 10 m3 de água por dia ou, em alternativa, os que abasteçam menos de 50 pessoas;
b) As taxas médias anuais de captação a partir desses pontos;
c) A composição química da água captada a partir da massa de águas subterrâneas;
d) A localização dos pontos da massa de águas subterrâneas nos quais é directamente descarregada água;
e) As taxas de descarga nesses pontos;
f) A composição química das águas descarregadas na massa de águas subterrâneas;
g) O ordenamento do território na área ou áreas de drenagem a partir das quais a massa de águas subterrâneas recebe a sua recarga, incluindo poluentes e alterações antropogénicas das características de recarga, nomeadamente desvios das águas da chuva e das linhas de escoamento por meio de aterros, recarga artificial, diques ou drenagem.
2.2 - Com base nas informações recolhidas é efectuada uma avaliação do impacte das alterações no nível quantitativo das águas subterrâneas.
2.3 - Devem ser fixados objectivos menos exigentes do que os previstos no artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com base na avaliação referida no número anterior e, particularmente, considerando os efeitos do estado da massa de água sobre:
a) As águas superficiais e os ecossistemas terrestres que lhes estão associados;
b) A regularização da água, a protecção contra cheias e a drenagem dos solos;
c) O desenvolvimento humano.
2.4 - Devem ser identificadas as massas de águas subterrâneas para as quais devem ser estabelecidos objectivos inferiores, nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, quando, em resultado do impacte da actividade humana, determinado em conformidade com os números anteriores, a massa de água subterrânea se encontre tão poluída que alcançar um bom estado químico seja inexequível ou desproporcionadamente oneroso.
A análise económica das utilizações da água contém informações pormenorizadas suficientes (tendo em conta os custos associados à recolha dos dados pertinentes) para:
Estimativas dos volumes, preços e custos associados à prestação dos serviços da água; e
Estimativas dos investimentos pertinentes, incluindo previsões desses investimentos;
I - Estado das águas de superfície
1.1 - Elementos de qualidade para a classificação do estado ecológico:
1.1.1 - Rios. - Elementos biológicos:
Composição e abundância da flora aquática;
Composição e abundância dos invertebrados bentónicos;
Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola;
Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:
Regime hidrológico:
Caudais e condições de escoamento;
Ligação a massas de águas subterrâneas;
Continuidade do rio;
Condições morfológicas:
Variação da profundidade e largura do rio;
Estrutura e substrato do leito do rio;
Estrutura da zona ripícola;
Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos:
Elementos gerais:
Condições térmicas;
Condições de oxigenação;
Salinidade;
Estado de acidificação;
Condições relativas aos nutrientes;
Poluentes específicos:
Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água;
Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água.
1.1.2 - Lagos. - Elementos biológicos:
Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton;
Composição e abundância da restante flora aquática;
Composição e abundância dos invertebrados bentónicos;
Composição, abundância e estrutura etária da fauna piscícola;
Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:
Regime hidrológico:
Caudais e condições de escoamento;
Tempo de residência;
Ligação a massas de águas subterrâneas;
Condições morfológicas:
Variação da profundidade do lago;
Quantidade, estrutura e substrato do leito do lago;
Estrutura das margens do lago;
Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos:
Elementos gerais:
Transparência;
Condições térmicas;
Condições de oxigenação;
Salinidade;
Estado de acidificação;
Condições relativas aos nutrientes;
Poluentes específicos:
Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água;
Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água.
1.1.3 - Águas de transição. - Elementos biológicos:
Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton;
Composição e abundância da restante flora aquática;
Composição e abundância dos invertebrados bentónicos;
Composição e abundância da fauna piscícola;
Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:
Condições morfológicas:
Variação da profundidade;
Quantidade, estrutura e substrato do leito;
Estrutura da zona intermareal;
Regime de marés:
Fluxo de água doce;
Exposição às vagas;
Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos:
Elementos gerais:
Transparência;
Condições térmicas;
Condições de oxigenação;
Salinidade;
Condições relativas aos nutrientes;
Poluentes específicos:
Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água;
Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água.
1.1.4 - Águas costeiras. - Elementos biológicos:
Composição, abundância e biomassa do fitoplâncton;
Composição e abundância da restante flora aquática;
Composição e abundância dos invertebrados bentónicos;
Elementos hidromorfológicos de suporte dos elementos biológicos:
Condições morfológicas:
Variação da profundidade;
Estrutura e substrato do leito;
Estrutura da zona intermareal;
Regime de marés:
Direcção das correntes dominantes;
Exposição às vagas;
Elementos químicos e físico-químicos de suporte dos elementos biológicos:
Elementos gerais:
Transparência;
Condições térmicas;
Condições de oxigenação;
Salinidade;
Condições relativas aos nutrientes;
Poluentes específicos:
Poluição resultante de todas as substâncias prioritárias identificadas como sendo descarregadas na massa de água;
Poluição resultante de outras substâncias identificadas como sendo descarregadas em quantidades significativas na massa de água.
1.1.5 - Massas de águas artificiais ou fortemente modificadas. - Os elementos de qualidade aplicáveis às massas de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas são os aplicáveis à categoria de águas superficiais naturais, das quatro atrás mencionadas, que mais se assemelha à massa de águas superficiais artificiais ou fortemente modificadas em questão.
1.2 - Definições normativas das classificações do estado ecológico. - O texto que se segue dá uma definição geral da qualidade ecológica. Para efeitos de classificação, os valores dos elementos de qualidade do estado ecológico de cada categoria de águas superficiais serão os indicados nos quadros n.os 1.2.1 a 1.2.4 adiante previstos.
QUADRO N.º 1.2
Definição geral para rios, lagos, águas de transição e águas costeiras
Elemento: Geral
(ver quadro no documento original)
As águas num estado inferior a razoável serão classificadas de medíocres ou más.
São também classificadas de medíocres as águas que apresentem alterações consideráveis dos valores dos elementos de qualidade biológica referentes ao tipo de massa de águas superficiais em questão e em que as comunidades biológicas relevantes se desviam substancialmente das normalmente associadas a esse tipo de massa de águas superficiais em condições não perturbadas.
QUADRO N.º 1.2.1
Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» dos rios
Elementos de qualidade biológica
Elemento: Fitoplâncton
(ver quadro no documento original)
Elemento: Macrófitos e fitobentos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Invertebrados bentónicos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Fauna piscícola
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade hidromorfológica
Elemento: Regime hidrológico
(ver quadro no documento original)
Elemento: Continuidade do rio
(ver quadro no documento original)
Elemento: Condições morfológicas
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade físico-química
Elemento: Condições gerais
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes não sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 1.2.2
Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» dos lagos
Elementos de qualidade biológica
Elemento: Fitoplâncton
(ver quadro no documento original)
Elemento: Macrófitos e fitobentos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Invertebrados bentónicos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Fauna piscícola
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade hidromorfológica
Elemento: Regime hidrológico
(ver quadro no documento original)
Elemento: Elementos morfológicos
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade físico-química
Elemento: Condições gerais
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes não sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 1.2.3
Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» das águas de transição
Elementos de qualidade biológica
Elemento: Fitoplâncton
(ver quadro no documento original)
Elemento: Macroalgas
(ver quadro no documento original)
Elemento: Angiospérmicas
(ver quadro no documento original)
Elemento: Invertebrados bentónicos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Fauna piscícola
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade hidromorfológica
Elemento: Regime de marés
(ver quadro no documento original)
Elemento: Condições morfológicas
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade físico-química
Elemento: Condições gerais
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes não sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 1.2.4
Definição dos estados ecológicos «excelente», «bom» e «razoável» das águas costeiras
Elementos de qualidade biológica
Elemento: Fitoplâncton
(ver quadro no documento original)
Elemento: Macroalgas e angiospérmicas
(ver quadro no documento original)
Elemento: Invertebrados bentónicos
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade hidromorfológica
Elemento: Regime de marés
(ver quadro no documento original)
Elemento: Condições morfológicas
(ver quadro no documento original)
Elementos de qualidade físico-química
Elemento: Condições gerais
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes não sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 1.2.5
Definição dos potenciais ecológicos «máximo», «bom» e «razoável» das massas de água artificiais ou fortemente modificadas
Elementos de qualidade biológica
(ver quadro no documento original)
Elementos hidromorfológicos
(ver quadro no documento original)
Elementos físico-químicos
Elemento: Condições gerais
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
Elemento: Poluentes não sintéticos específicos
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 1.2.6
Método para a fixação de normas de qualidade química pela Autoridade Nacional da Água
Ao determinarem as normas de qualidade ambiental relativas aos poluentes enumerados nos n.os 1 a 9 do anexo IX para a protecção das comunidades bióticas aquáticas, a Autoridade Nacional da Água deve proceder de acordo com as disposições a seguir indicadas:
1) Podem ser fixadas normas para as águas, os sedimentos ou a biota.
2) Sempre que possível, devem ser obtidos dados agudos e crónicos para os grupos taxonómicos a seguir referidos que sejam pertinentes para o tipo de massa de água em causa, bem como para quaisquer outros taxa aquáticos para os quais haja dados disponíveis. O conjunto de base de taxa é o seguinte:
Algas e ou macrófitos;
Daphnia ou organismos representativos para as águas salinas;
Peixes.
Fixação da norma de qualidade ambiental
3) Para o estabelecimento de uma concentração média anual máxima deve aplicar-se o seguinte procedimento:
i) A Autoridade Nacional da Água deve fixar factores de segurança adequados em cada caso, tendo em conta a natureza e a qualidade dos dados disponíveis, as orientações fornecidas no n.º 3.3.1 da parte II do documento de orientação técnica de apoio à Directiva n.º 93/67/CEE, da Comissão, sobre a avaliação dos riscos de novas substâncias notificadas, e ao Regulamento (CE) n.º 1488/94, da Comissão, sobre a avaliação dos riscos das substâncias existentes, e ainda os factores de segurança indicados no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
ii) Quando se dispuser de dados sobre persistência e bioacumulação, estes devem ser tomados em consideração na determinação do valor final da norma de qualidade ambiental;
iii) A norma assim determinada é comparada com eventuais dados resultantes de campanhas. Se se constatar qualquer anomalia, o método deve ser revisto a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso;
iv) A norma determinada é sujeita à apreciação de outros peritos e a consulta pública, inclusivamente a fim de se poder calcular um factor de segurança mais preciso.
II - Águas subterrâneas
2.1 - Estado quantitativo das águas subterrâneas:
2.1.1 - Parâmetros para a classificação do estado quantitativo das águas subterrâneas - regime de níveis freáticos.
2.1.2 - Definição do estado quantitativo:
(ver quadro no documento original)
2.3 - Estado químico das águas subterrâneas:
2.3.1 - Parâmetros para a determinação do estado químico das águas subterrâneas:
Condutividade;
Concentrações de poluentes.
2.3.2 - Definição do bom estado químico das águas subterrâneas:
(ver quadro no documento original)
A Autoridade Nacional da Água fornece à Comissão Europeia um ou mais mapas que mostrem a rede de monitorização das águas superficiais no plano de gestão de bacia hidrográfica.
Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica a Autoridade Nacional da Água estabelece, com base na caracterização e no estudo de impacte efectuados nos termos dos anexos I, II e III, um programa de monitorização de vigilância, um programa de monitorização operacional e programas de monitorização de investigação, caso seja necessário.
A Autoridade Nacional da Água monitoriza os parâmetros indicativos do estado de cada elemento de qualidade pertinente. Para a selecção dos parâmetros relativos aos elementos de qualidade biológica, a Autoridade Nacional da Água determina o nível taxonómico apropriado para que os elementos de qualidade possam ser classificados com fiabilidade e precisão adequadas. Do plano de gestão de bacia hidrográfica constam as estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.
Completar e validar o processo de avaliação do impacte descrito no anexo III;
Conceber de forma eficaz e eficiente os futuros programas de monitorização;
Avaliar as alterações a longo prazo nas condições naturais; e
Avaliar as alterações a longo prazo resultantes do alargamento da actividade antropogénica.
Os resultados desta monitorização são analisados e utilizados, juntamente com o processo de estudo do impacte descrito no anexo III, para determinar os requisitos a satisfazer pelos programas de monitorização tanto do actual como de subsequentes planos de gestão de bacia hidrográfica.
Selecção dos pontos de monitorização. - A monitorização de vigilância é efectuada num número de massas de águas superficiais suficiente para fornecer uma avaliação do estado da globalidade das águas superficiais em cada bacia ou sub-bacia da região hidrográfica. Ao seleccionar essas massas de água a Autoridade Nacional da Água garante que, quando for adequado, a monitorização seja realizada:
Em pontos em que o caudal seja significativo, tendo em conta a globalidade da região hidrográfica, incluindo em pontos de grandes rios, nos casos em que a área de drenagem seja superior a 2500 km2;
Em pontos em que o volume de água presente seja significativo, tendo em conta a região hidrográfica, incluindo em lagos e albufeiras de grandes dimensões;
Em massas de água significativas que atravessem a fronteira de um Estado membro;
Em locais identificados na Decisão n.º 77/975/CEE, relativa à troca de informações;
Em quaisquer outros locais que sejam necessários para avaliar a carga poluente transferida através das fronteiras dos Estados membros e subsequentemente transferida para o ambiente marinho.
Selecção dos elementos de qualidade. - A monitorização de vigilância é efectuada para cada ponto de monitorização ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão de bacia hidrográfica e abrange:
Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade biológica;
Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade hidromorfológica;
Os parâmetros indicativos de todos os elementos de qualidade físico-química geral;
Os poluentes da lista prioritária descarregados na bacia ou sub-bacia hidrográfica;
Os outros poluentes descarregados em quantidades significativas na bacia ou sub-bacia hidrográfica.
Se o exercício de monitorização de vigilância anterior tiver demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado «bom» e a análise do impacte da actividade humana nos termos do anexo III não tiver revelado qualquer alteração dos impactes sobre a massa de água, a monitorização de vigilância deve ser efectuada uma única vez durante a vigência de três planos de gestão de bacia hidrográfica consecutivos.
Determinar o estado das massas de água identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais; e
Avaliar as alterações do estado dessas massas resultantes dos programas de medidas.
O programa pode ser alterado durante o período de vigência do plano de gestão de bacia hidrográfica, à luz das informações obtidas no cumprimento dos requisitos do anexo III ou de parte do presente anexo, nomeadamente para permitir a redução das frequências nos casos em que os impactes não sejam significativos ou as pressões em causa tenham sido eliminadas.
Selecção dos pontos de monitorização. - A monitorização operacional é efectuada para todas as massas de água que, com base no estudo de impacte realizado nos termos do disposto no anexo III ou na monitorização de vigilância, sejam identificadas como estando em risco de não atingirem os seus objectivos ambientais nos termos dos artigos 46.º e 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como para as massas de água em que sejam descarregadas substâncias prioritárias.
Os pontos de monitorização para as substâncias prioritárias são seleccionados conforme especificado na legislação que estabelece a norma de qualidade ambiental pertinente. Em todos os outros casos, inclusivamente para as substâncias prioritárias em relação às quais a referida legislação não forneça orientações específicas, os pontos de monitorização são seleccionados do seguinte modo:
Para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes tópicas, pontos de monitorização suficientes em cada massa de água, para avaliar a magnitude e o impacte das pressões em causa. Nos casos em que uma massa de água esteja sujeita a várias pressões provenientes de fontes tópicas, os pontos podem ser seleccionados de forma a avaliar a magnitude e o impacte do conjunto dessas pressões;
Para as massas de água em risco de sofrerem pressões significativas de fontes difusas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas, para avaliar a magnitude e o impacte das pressões em causa. A selecção das massas de água é efectuada de forma que essas massas sejam representativas dos riscos relativos de ocorrência de pressões de fontes difusas e dos riscos relativos de não se atingir um bom estado das águas superficiais;
Para as massas de água em risco de sofrerem pressões hidromorfológicas significativas, pontos de monitorização suficientes num conjunto seleccionado dessas massas para avaliar a magnitude e o impacte das pressões hidromorfológicas. A selecção das massas de água é indicativa do impacte global da pressão hidromorfológica a que está sujeita a totalidade dessas massas.
Selecção dos elementos de qualidade. - Para avaliar a magnitude da pressão a que estão sujeitas as massas de águas superficiais, os Estados membros efectuam a monitorização dos elementos de qualidade que sejam indicativos das pressões a que a massa ou massas estão sujeitas. Para avaliar o impacte dessas pressões, a Autoridade Nacional da Água monitoriza, conforme pertinente:
Os parâmetros indicativos do elemento, ou elementos, de qualidade biológica mais sensível às pressões a que as massas de água estão sujeitas;
Todas as substâncias prioritárias descarregadas e outros poluentes descarregados em quantidades significativas;
Os parâmetros indicativos do elemento de qualidade hidromorfológica mais sensível à pressão identificada.
Quando não se conhecer o motivo de eventuais excessos;
Quando a monitorização de vigilância indicar que é provável que não venham a ser atingidos os objetivos especificados nos artigos 46.º e 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, para uma massa de água, e não tiver ainda sido efetuada a monitorização operacional, a fim de determinar as causas que fazem que uma ou mais massas de água não atinjam os objetivos ambientais; ou
Para avaliar a magnitude e o impacte da poluição acidental;
e origina o estabelecimento de um programa de medidas para o cumprimento dos objetivos ambientais e de medidas específicas necessárias para corrigir os efeitos da poluição acidental.
Para a monitorização operacional, a frequência de monitorização necessária para cada parâmetro é determinada pelos Estados membros de modo a fornecer dados suficientes para uma avaliação fiável do estado do elemento de qualidade pertinente. A título de orientação, a monitorização deve realizar-se a intervalos não superiores aos indicados no quadro abaixo, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores.
As frequências são escolhidas de modo que se atinja um nível de fiabilidade e precisão aceitável. O plano de gestão de região hidrográfica deve conter estimativas da fiabilidade e precisão alcançadas pelo sistema de monitorização.
São selecionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização são selecionados de modo a minimizar o impacte das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflitam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objetivo deve-se, quando necessário, realizar a monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano.
(ver documento original)
As normas a utilizar para a monitorização dos elementos de qualidade biológica incluem a combinação de métodos genéricos indicados em 'EN ISO 5667-3:2012 - Water quality - Sampling - Part 3: Preservation and handling of sample', com os métodos específicos indicados nas normas relativas aos seguintes elementos da qualidade biológica:
Normas para a monitorização do fitoplâncton:
EN 15204 - Water quality - Guidance standard on the enumeration of phytoplankton using inverted microscopy (Utermöhl technique);
EN 15972 - Water quality - Guidance on quantitative and qualitative investigations of marine phytoplankton;
ISO 10260 - Water quality - Measurement of biochemical parameters - Spectrometric determination of the chlorophyll-a concentration.
Normas para a monitorização de macrófitos e fitobentos:
EN 15460 - Water quality - Guidance standard for the surveying of macrophytes in lakes;
EN 14184 - Water quality - Guidance for the surveying of aquatic macrophytes in running waters;
EN 15708 - Water quality - Guidance standard for the surveying, sampling and laboratory analysis of phytobenthos in shallow running water;
EN 13946 - Water quality - Guidance for the routine sampling and preparation of benthic diatoms from rivers and lakes;
EN 14407 - Water quality - Guidance for the identification and enumeration of benthic diatom samples from rivers and lakes.
Normas para a monitorização de invertebrados bentónicos:
EN ISO 10870 - Water quality - Guidelines for the selection of sampling methods and devices for benthic macroinvertebrates in fresh waters;
EN 15196 - Water quality - Guidance on sampling and processing of the pupal exuviae of Chironomidae (Order Diptera) for ecological assessment;
EN 16150 - Water quality - Guidance on pro-rata Multi-Habitat sampling of benthic macro-invertebrates from wadeable rivers;
EN ISO 19493 - Water quality - Guidance on marine biological surveys of hard-substrate communities;
EN ISO 16665 - Water quality - Guidelines for quantitative sampling and sample processing of marine soft-bottom macro-fauna.
Normas para a monitorização de peixes:
EN 14962 - Water quality - Guidance on the scope and selection of fish sampling methods;
EN 14011 - Water quality - Sampling of fish with electricity;
EN 15910 - Water quality - Guidance on the estimation of fish abundance with mobile hydroacoustic methods;
EN 14757 - Water quality - Sampling of fish with multi-mesh gillnets.
Normas para a monitorização dos parâmetros hidromorfológicos:
EN 14614 - Water quality - Guidance standard for assessing the hydromorphological features of rivers;
EN 16039 - Water quality - Guidance standard on assessing the hydromorphological features of lakes.
Normas para a monitorização dos parâmetros físico-químicos - Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes.
Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado ecológico e do potencial ecológico:
A Autoridade Nacional da Água faculta um mapa de cada região hidrográfica, ilustrando a classificação do estado ecológico de cada massa de água, colorido de acordo com a col. 2.ª do quadro abaixo a fim de reflectir a classificação do estado ecológico da massa de água:
(ver quadro no documento original)
A Autoridade Nacional da Água faculta um mapa de cada região hidrográfica ilustrando a classificação do potencial ecológico de cada massa de água, colorido, no que se refere às massas de água artificiais, de acordo com a col. 2.ª do quadro seguinte e, em relação às massas de água fortemente modificadas, de acordo com a col. 3.ª do mesmo quadro:
(ver quadro no documento original)
Apresentação dos resultados da monitorização e classificação do estado químico. - Uma massa de água é registada como estando em bom estado químico ou em mau estado químico conforme cumpra ou não todas as normas de qualidade ambiental previstas no artigo 7.º do presente decreto-lei e noutra legislação comunitária pertinente que estabeleça normas de qualidade ambiental.
A Autoridade Nacional da Água faculta um mapa de cada região hidrográfica ilustrando o estado químico de cada massa de água, colorido de acordo com a col. 2.ª do quadro que se segue, de forma a reflectir a classificação do estado químico das massas de água:
(ver quadro no documento original)
A Autoridade Nacional da Água apresenta no plano de gestão de bacia hidrográfica um mapa ou conjunto de mapas em que esteja representada a rede de monitorização dos aquíferos.
No tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, garantir que sejam previstos pontos de monitorização em densidade suficiente para avaliar o impacte das captações e descargas no nível freático dos aquíferos;
No tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado membro, garantir que sejam previstos pontos de monitorização suficientes para avaliar a direcção do escoamento do caudal da água que atravessa a fronteira.
No tocante às massas de águas subterrâneas em risco de não atingirem os objectivos ambientais especificados no artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, garantir que seja prevista uma frequência de medição suficiente para avaliar o impacte das captações e descargas no nível dos aquíferos;
No tocante aos aquíferos em que a água atravesse a fronteira de um Estado membro, garantir que seja prevista uma frequência de monitorização suficiente para avaliar a direcção e taxa de percolação da água que atravessa a fronteira.
Bom - verde;
Medíocre - vermelho.
Para cada período de vigência de um plano de gestão de bacia hidrográfica, a Autoridade Nacional da Água estabelece, com base na caracterização e no estudo de impacte efectuados nos termos do disposto nos anexos I e III, um programa de monitorização de vigilância.
Os resultados desse programa são utilizados para estabelecer um programa de monitorização operacional, a aplicar no período remanescente de vigência do plano.
Do plano de gestão de bacia hidrográfica constam as estimativas dos níveis de fiabilidade e precisão dos resultados fornecidos pelos programas de monitorização.
Completar e validar o processo de avaliação do impacte;
Fornecer informações destinadas a ser utilizadas na determinação de tendências a longo prazo, resultantes tanto de alterações das condições naturais como da actividade antropogénica.
Selecção dos pontos de monitorização - são seleccionados pontos de monitorização em número suficiente para cada uma das seguintes categorias de massas de águas:
Massas de águas consideradas em risco na sequência da caracterização efectuada nos termos dos anexos I e III;
Massas de águas que atravessem a fronteira de um Estado membro.
Selecção dos parâmetros - serão monitorizados em todas as massas de águas subterrâneas seleccionadas os seguintes parâmetros fundamentais:
Teor de oxigénio;
pH;
Condutividade;
Nitratos;
Amónia.
Para as massas de água identificadas, nos termos dos anexos I e III, como estando em risco significativo de não serem consideradas em bom estado, são também monitorizados os parâmetros indicativos do impacte das pressões a que estão sujeitas.
As massas de água transfronteiriças são monitorizadas em relação aos parâmetros pertinentes para a protecção de todas as utilizações baseadas no caudal de águas subterrâneas.
Determinar o estado químico de todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas identificadas como estando em risco;
Determinar a presença de eventuais tendências a longo prazo, antropogenicamente induzidas, para o aumento da concentração de qualquer poluente.
Selecção dos pontos de monitorização - a monitorização operacional é efectuada para todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas que, com base tanto no estudo de impacte realizado nos termos do disposto no anexo III como na monitorização de vigilância, sejam identificados como estando em risco de não atingirem os objectivos especificados no artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
A selecção dos pontos de monitorização tem igualmente em conta a avaliação do grau de representatividade dos dados de monitorização respeitantes a esse ponto quanto à qualidade da massa ou massas de águas subterrâneas correspondentes.
Frequência de monitorização - a monitorização operacional é efectuada nos intervalos entre os períodos de execução dos programas de monitorização de vigilância, com uma frequência suficiente para determinar o impacte das pressões pertinentes, mas, no mínimo, uma vez por ano.
Calcular o valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas; e
Utilizar estes valores médios para demonstrar o cumprimento do requisito de um bom estado químico das águas subterrâneas.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2.6, é elaborado um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:
Bom - verde;
Medíocre - vermelho.
São indicados também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacte da actividade humana. A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul.
Estes mapas constarão do plano de gestão de bacia hidrográfica.
Os programas de monitorização previstos nos anexos VI e VII que incluam zonas de protecção são complementados a fim de cumprir os seguintes requisitos:
Pontos de captação de água potável. - As massas de águas superficiais designadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (captação de água potável), que forneçam em média mais de 100 m3 de água por dia devem ser designadas como pontos de monitorização e sujeitas a monitorização suplementar na medida do necessário para cumprir os requisitos do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Essas massas são monitorizadas quanto a todas as substâncias prioritárias descarregadas e a todas as outras substâncias descarregadas em quantidades significativas que possam afectar o estado da massa de água e que sejam reguladas pela directiva relativa à água destinada ao consumo humano. A monitorização é efectuada de acordo com as frequências abaixo indicadas:
(ver quadro no documento original)
Zonas de protecção de habitats e espécies. - As massas de água que constituem estas zonas são incluídas no programa de monitorização operacional acima referido quando, com base no estudo de impacte e na monitorização de vigilância, forem identificadas como estando em risco de não atingir os seus objectivos ambientais especificados nos artigos 46.º e 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
A monitorização é efectuada para avaliar a magnitude e o impacte de todas as pressões significativas pertinentes sobre essas massas e, quando necessário, para avaliar as alterações registadas no estado dessas massas em resultado dos programas de medidas. A monitorização prossegue até que as zonas em causa satisfaçam os requisitos relativos à água previstos na legislação ao abrigo da qual foram designadas e atinjam os seus objectivos nos termos dos artigos 46.º e 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
(ver documento original)