- 1 -O alvará só será concedido a sociedades com sede em território nacional que nele se proponham explorar o número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo anterior.
- 2 -As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedade comercial, possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social não inferior a (euro) 50 000.
- 3 -A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.
- 4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro.)
Artigo 3.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 01/04/2009
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Em vigor desde 01/04/2009