Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013
Objecto
Norma transitória
Os beneficiários do subsídio social de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam a receber o prolongamento do subsídio social de desemprego mantêm o respectivo direito até ao termo da prestação.
Norma revogatória
O presente decreto-lei revoga:
Repristinação
É repristinado o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção original, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
- 2 -...
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Julho de 2010.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 17 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.