Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos afetados pelas intempéries registadas nas regiões Norte e Centro do País
Objeto
O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às entidades que se dedicam à cultura dos produtos previstos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para compensar as perdas sofridas devido às intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020, nas regiões identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Âmbito de aplicação
Elegibilidade e condições de acesso
Montante global de crédito
Montante individual de crédito
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o IFAP, I. P., no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei, até 31 de dezembro de 2020.
Condições financeiras dos empréstimos
Pagamento das bonificações de juros
Dever de informação dos beneficiários
Para efeitos de enquadramento nos escalões do volume de negócios referidos no n.º 1 do artigo 5.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, consoante os casos, relativas ao exercício económico do ano de 2019.
Incumprimento pelo beneficiário
Acompanhamento e controlo
No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Agricultura da responsabilidade do IFAP, I. P.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Tiago dos Santos Russo.
Promulgado em 17 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 1.º e 3.º)
Ameixa.
Amora.
Azeitona.
Baga de sabugueiro.
Castanha.
Cereja.
Dióspiro.
Hortícolas.
Kiwi.
Maçã.
Melancia.
Milho.
Mirtilo.
Nectarina.
Pêssego.
Pera.
Uva de mesa.
Uva para vinho.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Região Norte
(ver documento original)
Região Centro
(ver documento original)
113581687