Autoriza o número de efetivos máximo em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas para o ano de 2025.
Objeto
O presente decreto-lei autoriza o número de efetivos máximo em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas e no regime de voluntariado e regime de contrato, incluindo o regime de contrato especial, para o ano de 2025.
Fixação e afetação de efetivos militares
Efetivos em formação
Plano de promoções e graduações
O plano de promoções e graduações das Forças Armadas para 2025 tem por referência os efetivos máximos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Normas especiais
Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Álvaro Castelo Branco.
Promulgado em 2 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Militares e alunos militares em formação para ingresso nas várias categorias nos quadros permanentes, para o ano de 2025
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
275
498
485
1 258
Sargentos
60
218
240
518
Praças
314
110
30
454
Totais
649
826
755
(a)(b) 2 230
(a) Os efetivos em formação incluem os militares em regime de voluntariado e em regime de contrato que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no quadro permanente, os quais não são contabilizadas nos quantitativos fixados nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
(b) Os efetivos em formação não incluem os militares do quadro permanente a frequentar formação de transição de categoria.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Militares em formação inicial para ingresso nas várias categorias no regime de voluntariado e regime de contrato, incluindo no regime de contrato especial, para o ano de 2025
Categorias
Marinha
Exército
Força Aérea
Totais
Oficiais
110
147
180
437
Sargentos
0
300
380
680
Praças
250
2 370
670
3 290
Totais
360
2 817
1 230
(a)(b) 4 407
(a) Os efetivos em formação referem-se aos militares destinados ao regime de voluntariado (RV) e ao regime de contrato (RC), incluindo ao regime de contrato especial, que se encontram na formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
(b) Os efetivos em formação não incluem os militares do RV e RC, incluindo o RCE a frequentar formação de transição de categoria ou que habilita à mudança de modalidade contratual, os quais devem ser contabilizados nas correspondentes tabelas fixadas no anexo vi ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
119027105