Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
- 1 -[...]
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 % nem superior a 65 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.
Artigo 15.º
- 1 -Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto são deduzidas importâncias correspondentes a 0,5 %, até perfazer os montantes máximos, respetivamente, de (euro) 74 820 e (euro) 423 978, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações.
- 2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior são igualmente deduzidas as importâncias correspondentes a 1 % e 2 %, até perfazer os montantes máximos, (euro) 748 197 e (euro) 24 939 895, respetivamente no 'Totobola' e no 'Totoloto', destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema online) no território nacional.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O fundo a constituir nos termos do número anterior destina-se a assegurar também, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos concursos do Totoloto, assim como para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso, nos termos do respetivo regulamento.
- 3 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de agosto de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 1 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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