Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/1/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2007/17/CE, da Comissão, de 22 de Março, e 2007/22/CE, da Comissão, de 17 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 84/2006, de 11 de Maio, 27/2007, de 8 de Fevereiro, e 179/2007, de 8 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/1/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, 2007/17/CE, Comissão, de 22 de Março, e 2007/22/CE, Comissão, de 17 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto
São alterados os artigos 8.º, 9.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)O período após abertura, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, ou a data de durabilidade mínima, acompanhada, quando for caso disso, das condições de conservação cuja observância asseguram a durabilidade indicada;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no capítulo iv, a lista dos ingredientes cosméticos, precedida pela palavra 'Ingredientes' (ingredients) pela ordem seguinte:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O período após abertura deve ser sempre utilizado nos casos a que se refere o número anterior, com excepção dos produtos cosméticos que se esgotem numa única utilização, se mostrem totalmente imunes ao contacto com o ambiente exterior ou não apresentem qualquer risco de deterioração passível de prejudicar os consumidores.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quem fabricar, preparar, transportar, armazenar, expuser para venda, vender, importar, exportar ou, por qualquer forma, transaccionar produtos cosméticos que não satisfaçam os requisitos ou características legalmente estabelecidos é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 142/2005,
de 24 de Agosto
- 663 -(2RS, 3RS) - 3 - (2-clorofenil) - 2 - (4-fluorofenil) - [(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil] oxirano; epoxiconazol (número CAS 133855-98-8).
- 1234 -PEG-3,2',2'-di-p-fenilenodiamina (número CAS 144644-13-3).
- 1235 -6-Nitro-o-toluidina (número CAS 570-24-1).
- 1236 -HC Amarelo (HC Yellow) n.º 11 (número CAS 73388-54-2)
- 1237 -HC Laranja (HC Orange) n.º 3 (número CAS 81612-54-6).
- 1238 -HC Verde (HC Green) n.º 1 (número CAS 52136-25-1).
- 1239 -HC Encarnado (HC Red) n.º 8 e seus sais (números CAS 97404-14-3, 13556-29-1).
- 1240 -Tetrahidro-6-nitroquinoxalina e seus sais (números CAS 158006-54-3, 41959-35-7).
- 1241 -Disperso Encarnado (Disperse Red) 15, excepto como impureza no Disperso Violeta (Disperse Violet) 1 (número CAS 116-85-8).
- 1242 -4-Amino-3-fluorofenol (número CAS 399-95-1).
- 1243 -N,N'-dihexadecil-N,N'-bis (2-hidroxietil) propanodiamida Bis-hidroxietil biscetil malonamida (número CAS 149591-38-8).
Proibição de colocação no mercado
Proibição de venda ou colocação à disposição
do consumidor final
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Bernardo Luís Amador Trindade - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 4 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
ANEXO I
Lista indicativa por categorias ou modos de apresentação de produtos cosméticos
lipgloss, etc).
ANEXO III
Primeira parte
[...]
(ver documento original)
ANEXO IV
Primeira parte
[...]
(ver documento original)
ANEXO VI
Primeira parte
[...]
(ver documento original)