Estabelece a entidade competente para a concessão da homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis de mercadorias, de passageiros e respectivos reboques
Competência para a concessão da homologação
A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a concessão da homologação a unidades de recauchutagem, em território nacional, no âmbito dos Regulamentos n.os 108 e 109 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
Regime
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior é efectuada pelas entidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Regime sancionatório
Processamento das contra-ordenações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.