Institui uma moratória no reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das linhas de crédito de apoio às empresas do setor das pescas e empresas dos setores agrícola, pecuário, agroindustrial, florestal e ainda ao setor da pecuária intensiva
Objeto
O presente diploma estabelece um regime de moratória para o reembolso das operações de crédito bonificado concedidas ao setor económico primário, referidas no artigo seguinte.
Moratória
É permitido o diferimento, pelo período de um ano, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das seguintes medidas:
Beneficiários, condições de aprovação e regime
Formalização do alargamento do prazo
Efeitos e cessação do período de alargamento
Dever de informação
As instituições de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações que forem solicitadas relativamente às operações objeto de alargamento do prazo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.