Define, no âmbito da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias
Objectivo
O presente diploma define, no âmbito da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, adiante designada por Caixa, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.
Modalidade de transferência do direito
A transferência do direito à pensão realiza-se mediante a remessa do montante correspondente ao respectivo equivalente actuarial, pela Caixa, à instituição comunitária competente.
Transferência do equivalente actuarial para as Comunidades
Cálculo do equivalente actuarial a transferir da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi para as Comunidades.
Coeficientes actuariais
Os coeficientes actuariais referidos no artigo anterior constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Disposição transitória
É reconhecido o direito de transferência do equivalente actuarial dos direitos à pensão a todos os interessados que tenham ingressado ao serviço das Comunidades antes da entrada em vigor do presente diploma, desde que requeiram ou renovem o pedido de transferência no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma, são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, e da Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro, entendendo-se reportada à Caixa, para efeitos de execução do presente diploma, a referência a instituição nacional competente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 5 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Coeficientes actuariais (artigos 4.º e 5.º)
(ver quadro no documento original)