Estende a aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando os Decretos-Leis n.os 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como o Regulamento do Registo de Automóveis e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Aplicação do projecto «Documento único automóvel» às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
Os artigos 7.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A DGRN deve compensar o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) pelos encargos em que este venha a incorrer com a emissão dos certificados de matrícula, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, 182/2002, de 20 de Agosto, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
O artigo 46.º-A do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de Julho, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 178-A/2005, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º-A
[...]
- 1 -A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.
- 2 -Nos casos de constituição ou transmissão de direito sobre o veículo, acompanhadas da desafectação deste ao regime referido no número anterior, a desafectação é registada através de menção especial efectuada no registo da constituição ou transmissão.
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
[...]
... Euros
[...]
... Euros
Produção de efeitos
O artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, produz efeitos desde 31 de Outubro de 2005.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 4 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.