- 1.Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa nas publicações unitárias são criminalmente responsáveis, sucessivamente:
- a)O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade e residir em Portugal, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido;
- b)O editor, se não for possível determinar quem é o autor ou se este não for susceptível de responsabilidade.
- 2.Nas publicações periódicas são criminalmente responsáveis, sucessivamente:
- a)O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido, e o director do periódico ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o escrito ou imagem publicados ou que não lhe foi possível impedir a publicação;
- b)O director do periódico ou seu substituto legal, no caso de escritos ou imagens não assinados ou de o autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na forma prevista na alínea anterior;
- c)O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados publicados sem conhecimento do director ou seu substituto legal ou quando a estes não foi possível impedir a publicação.
- 3.Para os efeitos de responsabilidade criminal, o director do periódico presume-se autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime, se não se exonerar da sua responsabilidade, pela forma prevista no número anterior.
- 4.Os membros do conselho de redacção, quanto às matérias em que este disponha de voto deliberativo, serão responsáveis nos mesmos termos do director, salvo se provarem não ter participado na deliberação ou se houverem votado contra ela.
- 5.Os técnicos, distribuidores e vendedores não são responsáveis pelas publicações que imprimirem ou venderem no exercício da sua profissão, excepto no caso de publicações clandestinas apreendidas ou suspensas judicialmente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.
ARTIGO 26.º — Responsabilidade criminal
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975