- 1.Quanto ao seu conteúdo, as publicações periódicas podem ser doutrinárias ou informativas.
- 2.As publicações doutrinárias são as que visem predominantemente divulgar qualquer doutrina, ideologia ou credo religioso, designadamente enquanto órgãos oficiais de partidos políticos, movimentos ou associações cívicas ou de igrejas ou comunidades religiosas.
- 3.São informativas as publicações em que não se verifiquem os requisitos referidos no número anterior.
- 4.As publicações informativas deverão adoptar um estatuto editorial, o qual definirá a ua orientação e objectivos, comprometendo-se a respeitar os princípios deontológicos da imprensa e a ética profissional, de modo a não poderem prosseguir apenas fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação.
- 5.O estatuto editorial será inserto na publicação, acompanhando o relatório e contas da empresa, e, também, sempre que lhe sejam introduzidas quaisquer alterações.
- 6.As publicações informativas podem ser de informação especializada ou de informação geral.
- 7.Consideram-se publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística, desportiva ou religiosa.
- 8.São publicações de informação geral as que têm por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter genérico, bem como todas as outras que não sejam abrangidas pelos n.os 2 e 7 deste artigo.
ARTIGO 3.º — Publicações informativas ou doutrinárias
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975