- 1 -O SIPEP obedece às seguintes características:
- a)Centralização do registo dos dados pessoais, biográficos e biométricos;
- b)Descentralização da recolha da informação (dados e imagens), que é efectuada nos centros responsáveis pela concessão;
- c)Centralização da personalização do passaporte (emissão/impressão).
- 2 -Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação ou bases de dados, para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte e para verificação dos elementos de identificação do requerente do passaporte:
- a)Sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, designadamente o Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
- b)(Revogada.)
- c)Base de dados de identificação civil;
- d)Base de dados de registo de contumazes.
- 3 -Quando existam indicações negativas à concessão do passaporte, resultantes da consulta aos sistemas de informação referidos na alínea a) do número anterior, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros emite parecer vinculativo sobre a recusa de concessão do passaporte ao requerente, no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, considerando os diferentes níveis e condições de serviço.
Artigo 4.º — Características e interconexão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 31/07/2006 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 139/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)
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