- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Contratos de compra e venda, aluguer, locação financeira ou locação-venda de veículos de transporte rodoviário;
- b)Contratos de serviço público, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, tendo como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros acima dos limiares fixados no n.º 4 do artigo 5.º do referido regulamento;
- c)Contratos de serviços previstos no quadro I do anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável aos seguintes veículos:
- a)Tratores agrícolas e florestais;
- b)Veículos de duas ou três rodas e quadriciclos;
- c)Veículos de lagartas;
- d)Veículos com propulsão própria, concebidos e construídos especificamente para realizar trabalhos e que, devido às suas características de construção, não se adequam ao transporte de passageiros nem de mercadorias, e que não são máquinas montadas no quadro de um veículo a motor;
- e)Veículos da categoria M3, com exceção dos veículos das classes I e A, na aceção dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
- 3 -O presente decreto-lei é apenas aplicável aos contratos cujos procedimentos de formação se tenham iniciado após a respetiva data de entrada em vigor.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/10/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2021