- 1 -Só pode exercer as funções de solicitador de execução o solicitador que:
- a)Tenha três anos de exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos;
- b)Não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º;
- c)Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador;
- d)Tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formação de solicitador de execução, realizado há menos de cinco anos;
- e)Tendo sido solicitador de execução, requeira dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição anterior, a sua reinscrição instruída com parecer favorável da secção regional deontológica, tendo em conta o relatório referido no n.º 5 do artigo 129.º;
- f)Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.
- 2 -Na contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior não se inclui o tempo de estágio.
- 3 -No caso da alínea c) do n.º 1 pode o solicitador requerer a sua reabilitação.
Artigo 117.º — Requisitos de inscrição
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003