- 1 -As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo presidente regional, do conselho regional, do conselho geral ou de, pelo menos, um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor na respectiva região.
- 2 -É aplicável às reuniões das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 35.º
Artigo 56.º — Assembleias regionais extraordinárias
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003