- 1 -As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas são pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser apreciado.
- 2 -Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara devem ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo conselho competente, não inferior a 15 dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada, com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.
- 3 -Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspende administrativamente a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, ao conselho geral e à delegação ou delegado de círculo, devendo o tesoureiro extrair certidão da dívida, que constitui título executivo.
- 4 -A suspensão só cessa quando se mostrar paga a importância em dívida acrescida de 50%, sendo este acréscimo reduzido a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 2.
- 5 -Se, decorridos 90 dias após a comunicação referida no n.º 3, não tiver sido efectuado pagamento, nem apresentada justificação considerada satisfatória, o conselho regional comunica ao órgão competente para este instaurar o correspondente processo disciplinar.
Artigo 73.º — Pagamentos à Câmara
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003