Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)À sinalização para a colocação no mercado de substâncias e misturas perigosas, de produtos e ou equipamentos, regulada por disposições legais, salvo referência expressa em contrário;
- b)[...].
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 41.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º e 66.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
- i)Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
- ii)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, ou 2 ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
- iii)Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
- iv)Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
- b)[Revogada];
- c)[Revogada];
- d)[Revogada];
- e)[...]
- f)[...].
- 2 -[...].
Artigo 53.º
[...]
[...]:
- a)Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
- i)Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
- ii)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
- iii)Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
- b)[...].
Artigo 54.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
- i)Classificadas como tóxicas para a reprodução, categorias 1A, 1B ou 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
- ii)Classificadas na classe de perigo: toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
- c)[...].
Artigo 59.º
[...]
[...]:
- a)Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
- i)Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
- ii)Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
- iii)Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
- iv)Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
- b)[Revogada];
- c)[Revogada];
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
- a)Toxicidade aguda, categoria 1, 2 ou 3 (H300, H310, H330, H301, H311, H331);
- b)Corrosão cutânea, categoria 1A, 1B ou 1C (H314);
- c)Gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H220, H221);
- d)Aerossóis inflamáveis, categoria 1 (H222);
- e)Líquido inflamável, categoria 1 ou 2 (H224, H225);
- f)Explosivos, categorias «explosivo instável», ou explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 (H200, H201, H202, H203, H204, H205);
- g)Substâncias e misturas auto-reativas, tipo A, B, C ou D (H240, H241, H242);
- h)Peróxidos orgânicos, tipo A ou B (H240, H241);
- i)Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371);
- j)Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição repetida, categoria 1 ou 2 (H372, H373);
- l)Sensibilização respiratória, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H334);
- m)Sensibilização cutânea, categoria 1, subcategoria 1A ou 1B (H317);
- n)Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
- o)Mutagenicidade em células germinativas, categoria 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
- p)Toxicidade reprodutiva, categoria 1A ou 1B (H360, H360F, H360FD, H360Fd, H360D, H360Df).
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Suscetíveis de provocar a exposição a poeiras de madeira de folhosas.
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro
Os artigos 3.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]:
- i)Qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na aceção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento;
- ii)Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios para ser classificado como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)As informações sobre segurança e saúde constantes das fichas de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, nos termos dos requisitos que lhes são aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH);
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente diploma é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
- 2 -[...].
- 3 -Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
- 4 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)«Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
- b)«Agente mutagénico» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
- c)[...].
- 2 -São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas;
- f)As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador e informação e consulta dos trabalhadores previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas para:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)As quantidades de substâncias ou misturas fabricadas ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
- c)[...]
- d)[...].
- 2 -O Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais, a Autoridade para as Condições do Trabalho e as autoridades da saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
- 3 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição aos riscos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º
- 3 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
- 4 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Artigo 19.º
[...]
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 20.º
[...]
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O presente diploma aplica-se aos trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se libertem, bem como ao valor limite de exposição profissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2003.
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º, as alíneas b) e c) do artigo 59.º e os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO
Valores limite de exposição profissional
(ver documento original)