Altera o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, em resultado de situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção dos projetos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Estar legalmente constituído à data da ocorrência da situação adversa;
- b)Poder legalmente desenvolver as atividades e investimentos a que se candidata, conforme previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, ou na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- c)[...]
- d)Ter, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Não ter, à data da apresentação da candidatura, salários em atraso, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando o período previsto na alínea a) do número anterior se revele insuficiente para a conclusão da execução do projeto, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente ou a entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa pode autorizar a execução do mesmo num prazo adicional de 12 meses.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -No caso de os apoios indicados no número anterior serem concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o limite máximo desses apoios será definido por portaria prevista no artigo 15.º-A.
- 3 -No caso de os apoios indicados no n.º 1 do presente artigo serem concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação atual, o limite desses apoios deverá corresponder ao montante máximo de € 300 000, a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 2, as companhias de seguro disponibilizam às entidades oficiais competentes a informação relativa aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa.
- 8 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim.
- 9 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios, ou falsas declarações.
- 10 -Verificados os factos previstos no número anterior, a CCDR, territorialmente competente, desenvolve os procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente, e bem assim a comunicação de eventuais responsabilidades civis e ou criminais, junto das entidades competentes.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas são submetidas através de formulário próprio, disponível no sítio das CCDR, no prazo estipulado nos respetivos avisos de candidatura.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 14.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Regulamentação
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das quais resultarão os respetivos apoios.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - João Rui da Silva Gomes Ferreira.
Promulgado em 7 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro
Objeto e âmbito territorial
O presente decreto-lei aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, que tem como objetivo a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, em resultado de situações adversas reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Definição
Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, entende-se por «Situação adversa», calamidade natural ou ocorrência natural excecional reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, que permitem a aplicação do regime de auxílios às empresas destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis.
Tipologias de operação
São suscetíveis de apoio ao restabelecimento da atividade económica os projetos de investimento destinados a repor, total ou parcialmente, as capacidades produtivas diretamente afetadas por situações adversas, como tal reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
Âmbito setorial
São elegíveis os projetos inseridos em todas as atividades económicas, com exceção dos projetos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Beneficiários
Os beneficiários dos apoios são empresas que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e de seleção, independentemente da sua natureza e da forma jurídica.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
Taxa de financiamento e forma de apoio
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Pagamentos ao beneficiário
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente decreto-lei respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do:
Portal de dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Regulamentação
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das quais resultarão os respetivos apoios.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da situação adversa reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, com início a 1 de julho de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Estimativa dos custos resultantes dos danos incorridos em consequência direta de calamidade natural ou de ocorrências excecionais
Rubricas
Valor em euros
1 - Danos materiais1 em ativos afetados2
1.1 - Edifícios
(1) = (1.1) + (1.2) + (1.3)
1.2 - Máquinas e equipamentos
1.3 - Existências
2 - Perda de rendimento por suspensão de atividade3
3 - Danos totais/limite do apoio a conceder
(3) = (1) + (2)
1 Custos avaliados por um perito independente constante de lista publicada pela respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou reconhecido por uma empresa de seguros.
2 O cálculo dos danos materiais deve basear-se no custo de reparação ou no valor económico do ativo afetado antes da calamidade natural ou ocorrência excecional, não devendo exceder o custo da reparação ou a diferença entre o valor do bem antes e depois da ocorrência.
3 A perda de rendimento tem como referência a suspensão total ou parcial da atividade por um período não superior a seis meses a contar da ocorrência. Deve ser calculada comparando os dados financeiros [resultados antes de juros e impostos (EBIT), amortizações, e mão de obra] relativos aos seis meses, após a ocorrência com a média dos três anos escolhidos entre os cinco anos que precederam a calamidade natural ou ocorrência excecional, excluindo os dois anos com os melhores e os piores resultados financeiros, e calculada para o mesmo período de seis meses do ano.
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