Prorroga os prazos para atribuição de financiamento e compensação aos operadores de transportes públicos coletivos de passageiros
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes públicos essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
Os artigos 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2023, por força das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas durante a vigência do estado de emergência respeitante à pandemia da doença COVID-19.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2023 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021, 2022 e 2023 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As compensações relativas à venda do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ano de 2021, ano de 2022 e ano de 2023, são pagas aos operadores de transporte, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
- 2 -[...]
Artigo 6.º-B
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Relativa ao 1.º trimestre de 2023, até 15 de maio de 2023;
- vi)Relativa ao 2.º trimestre de 2023, até 15 de agosto de 2023;
- vii)Relativa ao 3.º trimestre de 2023, até 15 de novembro de 2023;
- viii)Relativa ao 4.º trimestre de 2023, até 15 de fevereiro de 2024;
- b)Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023 e os relativos ao ano de 2023 até 30 de novembro de 2024;
- c)Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto, com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023 e até 15 de julho de 2024, relativamente aos anos de 2022 e 2023, respetivamente.
Artigo 6.º-C
[...]
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2023.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 21 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos relativos à atribuição de financiamento e compensações ao abrigo dos seguintes regimes, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência:
Âmbito de aplicação
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
Financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
Durante o ano de 2020, além do financiamento previsto no n.º 2 do artigo 289.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público é financiado por verbas do Fundo Ambiental.
Indemnizações compensatórias no âmbito do passe [email protected], do passe [email protected] e do passe Social +
Supervisão e fiscalização
Incumprimento do dever de informação
A não prestação de informação necessária à avaliação referida no artigo anterior:
Supervisão e fiscalização
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
Vigência
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2023.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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