Adopta as medidas necessárias para assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue e componentes sanguíneos no contexto da actual pandemia de gripe A (H1N1), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/135/CE, da Comissão, de 3 de Novembro de 2009
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de derrogações temporárias a determinados critérios de elegibilidade dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos estabelecidos no anexo vii do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de Julho, tendo em conta o risco de escassez resultante da pandemia de gripe A (H1N1), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/135/CE, da Comissão, de 3 de Novembro de 2009.
Critérios mínimos de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos
Reserva nacional de sangue e componentes sanguíneos
Autoridade competente
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Cessação de vigência
O presente decreto-lei cessa a sua vigência em 30 de Junho de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 26 de Janeiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.