Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal
Objecto
Regime
Natureza e estrutura dos concursos
Natureza das entidades concorrentes e das futuras concessionárias
Regulamentação dos concursos
Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território aprovarão, mediante despacho conjunto, o programa de concurso e o caderno de encargos relativos a cada um dos concursos.
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
Caução
Os programas dos concursos, a aprovar pelo despacho conjunto a que se refere o artigo 5.º, definirão as cauções a apresentar, até ao limite global de 500000000$00, bem como a fase em que deva ser prestada.
Modo de selecção da concessionária
Nos termos dos programas dos concursos, o acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o respectivo contrato de concessão será precedido, no âmbito de cada concurso, de uma fase de negociação com os dois concorrentes que no mesmo apresentem, em conformidade com decisão devidamente fundamentada, as propostas que melhor dêem satisfação ao interesse público, atentos os critérios previstos no artigo seguinte.
Critérios de atribuição da concessão
Direito de não atribuição da concessão
A qualquer momento da fase de negociações de cada concurso, a que se referem os artigos anteriores, o Estado reserva-se o direito de interromper as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes escolhidos, caso, de acordo com a sua livre apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas desses concorrentes forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os dois concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 4 do artigo 3.º os termos da concessão e escolher o co-contratante do Estado com base nos relatórios apresentados pela mesma comissão relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Meios de impugnação
Validade das propostas
Nenhum concorrente pode ser obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados da data do acto público a que se refere o artigo 3.º
Atribuição da concessão
O Governo aprovará as bases de cada concessão, por decreto-lei, e a minuta do respectivo contrato, por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
A 7-IC 5 - Póvoa de Varzim-Famalicão.
A 7-IC 5 - Guimarães-Fafe.
A 7-IC 5 - Fafe-IP 3.
A 11-IC 14 - Esposende-Barcelos-Braga.
A 11-IP 9 - Braga-Guimarães.
A 11-IP 9 - Guimarães-IP 4.
A 8-IC 1 - Caldas da Rainha-Marinha Grande.
A 8-IC 9 - Marinha Grande-Leiria.
A 13-IP 6 - Caldas da Rainha-Rio Maior.
A 13-IP 6 - Rio Maior-Santarém.
ANEXO II
A 8-IC 1 - CRIL-Loures.
A 8-IC 1 - Loures-Malveira.
A 8-IC 1 - Malveira-Torres Vedras (sul).
A 8-IC 1 - variante de Torres Vedras.
A 8-IC 1 - Torres Vedras (norte)-Bombarral.
A 8-IC 1 - variante do Bombarral.
A 8-IC 1 - Bombarral-Óbidos.
A 8-IC 1 - variantes de Óbidos e Caldas da Rainha.