Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Os artigos 2.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo de ensino têm como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino, homologados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Disciplinas;
- b)[...]
- c)[...].
- 3 -O desenvolvimento das disciplinas assume especificidades próprias, de acordo com as características de cada ciclo, sendo da responsabilidade do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo, em articulação com o conselho de docentes, e do conselho de turma, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
- 4 -Os programas e as metas curriculares para as diversas disciplinas dos três ciclos do ensino básico são objeto de homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As escolas do 1.º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação da língua inglesa, com ênfase na sua expressão oral, no âmbito da Oferta Complementar.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A oferta de componentes curriculares complementares nos 2.º e 3.º ciclos deve ser efetuada através da utilização de um conjunto de horas de crédito, definidas em despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 3 -No 1.º ciclo, a Oferta Complementar integra o currículo e deve contribuir para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -No 1.º ciclo, o Apoio ao Estudo é de frequência obrigatória e tem por objetivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho, visando prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Português e de Matemática.
- 2 -No 2.º ciclo, a oferta de Apoio ao Estudo é obrigatória para as escolas e agrupamentos de escolas, podendo, por indicação do conselho de turma e desde que obtido o acordo dos encarregados de educação ser de frequência obrigatória para os alunos para tal indicados.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -No desenvolvimento do seu projeto educativo e no âmbito do 1.º ciclo, as escolas devem proporcionar aos alunos atividades de enriquecimento do currículo de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
- 2 -A definição e organização das atividades referidas no número anterior constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa interna materializa-se de forma descritiva em todas as disciplinas, com exceção de Português e de Matemática no 4.º ano de escolaridade, a qual se expressa numa escala de 1 a 5.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Aos alunos dos cursos científico-humanísticos da modalidade de ensino recorrente que pretendam prosseguir estudos em cursos de ensino superior conferentes de grau académico;
- c)A todos os alunos dos outros cursos que pretendam prosseguir estudos em cursos do ensino superior conferentes de grau académico.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Os anexos I e VI ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 7 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
«ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 8.º)
Ensino Básico
1.º Ciclo
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 2.º e 16.º)
Ensino Secundário - Cursos profissionais
No âmbito da autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos lectivos na unidade mais conveniente desde que respeitem as cargas horárias totais de cada disciplina constantes do presente anexo.
(ver documento original)