- 1 -A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, pelos mutuários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A aplicação da medida de fixação da prestação suspende-se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -A aplicação da medida de fixação da prestação que se encontre suspensa, nos termos do disposto no número anterior, é retomada automaticamente sempre que o valor do indexante do contrato de crédito seja superior ao que resulte do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, pelo período remanescente do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A medida de fixação da prestação cessa, de imediato, se verificado o incumprimento das prestações.
- 5 -O mutuário pode solicitar, a todo o tempo, a cessação da fixação da prestação, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
- 6 -O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação da prestação, nos termos do disposto nos números anteriores, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 7.º — Duração
Vigente desde: 11/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023