Garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico
Objecto
O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença do foro oncológico que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.
Âmbito pessoal
O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.
Âmbito material
A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.
Cálculo da pensão
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.
Âmbito pessoal
A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, deixar de ter, em consequência da doença, possibilidade de locomoção.
Início e concessão
O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento da pensão, se nessa altura estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, ou, no caso contrário, à data em que tal situação ocorra.
Acumulação
O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.
Competência e apresentação do requerimento
Processo de atribuição das prestações
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
Alteração de situação
O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.