- 1 -Os navios e embarcações afretados em casco nu podem ser registados, a título temporário, sendo que o registo temporário não confere a propriedade dos navios ou embarcações ao requerente nem a mesma se presume.
- 2 -Ao registo temporário é aplicável o previsto nos artigos 13.º e 14.º, sendo que, além dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 13.º, o requerente deve apresentar:
- a)Contrato de fretamento do navio ou embarcação em casco nu, devidamente traduzido em língua portuguesa;
- b)Declaração do proprietário que autorize o registo temporário em Portugal;
- c)Documento emitido pela entidade competente do país onde a embarcação se encontra registada, que autorize o registo temporário em Portugal.
- 3 -Lavrado o registo temporário, é emitido o título temporário do navio ou embarcação, do qual constam, além dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a identificação do afretador.
- 4 -Os navios e embarcações registados temporariamente arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.
- 5 -O registo temporário é cancelado quando o contrato de fretamento se extinguir.
- 6 -Pode ser autorizado o registo temporário no estrangeiro de navios ou embarcações fretados em casco nu.
Artigo 16.º — Registo temporário
Vigente desde: 13/11/2018
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Em vigor desde 13/11/2018