- 1 -A compra e venda de navios e embarcações pode ser feita por declaração de venda, com reconhecimento da assinatura, pelo proprietário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
- 2 -Os navios e embarcações podem ser objeto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias, sendo aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis, em tudo o que não contrariar o disposto nos números seguintes.
- 3 -A constituição, modificação ou extinção da hipoteca ou de direito equivalente deve constar de documento assinado, com reconhecimento da assinatura, pelo titular ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
- 4 -A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa, com reconhecimento da assinatura, do credor hipotecário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
- 5 -As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, que deve ser indicada no momento do registo e entregue cópia dessa legislação, assinada pelas partes.
- 6 -O adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito de expurgação previsto no artigo 721.º do Código Civil se o exercício desse direito garantir ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável, em todo o caso, a alínea b) do artigo referido.
- 7 -A hipoteca provisória de navios e embarcações em construção ou a construir, bem como a sua penhora, arresto ou arrolamento, podem ser registados, dispensando-se o prévio registo do navio ou embarcação.
Artigo 21.º — Regime da compra e venda e hipoteca
Vigente desde: 13/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2018
Referências (1)
- Artigo 721.º do Código CCexterno