Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que optem pela aplicação do presente regime especial devem organizar a sua contabilidade de modo a permitir o controlo individualizado dos resultados apurados nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos resultados apurados nas atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou não exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Obrigações contabilísticas
Vigente desde: 13/11/2018
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