- 1 -A licença referida no artigo anterior só pode ser concedida mediante:
- a)Demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança das instalações destinadas às espécies exóticas que o requerente pretenda deter, em termos que impeçam a sua evasão ou disseminação, de acordo com a legislação específica aplicável;
- b)Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies que o requerente pretenda deter, na eventualidade de revogação de licença, suspensão ou cessação da atividade;
- c)Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários para efeitos de registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea c) do número anterior os criadores e viveiristas que já tenham entregado junto do ICNF, I. P., ao abrigo de outras normas legais ou regulamentares relativas a espécimes vivos de espécies exóticas, os elementos necessários e atualizados para efeitos do registo.
Artigo 6.º — Condições para o licenciamento
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019