Autoriza as seguradoras estabelecidas em Portugal a realizar contratos de seguro e operações em moeda estrangeira
Objecto
Contravalor em escudos
Em relação aos contratos referidos no n.º 1 do artigo anterior, o contravalor em escudos das obrigações pecuniárias resulta da aplicação das taxas de câmbio divulgadas pelo Banco de Portugal, nos termos do n.º 4 do aviso n.º 9/91 desse Banco, de 18 de Setembro, em relação ao dia anterior àquele em que é emitido o recibo para pagamento de prémio ou prestação ou àquele em que se vence a obrigação por parte da seguradora.
Produção anual
O montante anual global dos prémios e prestações convertidos em escudos com referência aos contratos celebrados em ecus ou em moeda estrangeira, por cada seguradora não pode exceder uma percentagem do montante da produção nova respectiva, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
Princípio da congruência
Instituto de Seguros de Portugal
O Instituto de Seguros de Portugal emitirá, ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, as competentes normas técnicas necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma.
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 431/78, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.