Revê a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, reajustando a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos.
Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Modalidades
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação, que compreende a realização de provas finais de ciclo nos 6.º e 9.º anos, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avaliação sumativa externa é feita nos termos previstos na alínea b) do n.º 4.
Alteração dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Republicação
É republicado no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Setembro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 2011. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 28 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
2.º ciclo
(ver documento original)
ANEXO III
3.º ciclo
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro
Republicação
Objecto e âmbito
Currículo
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
Organização do ano escolar
Organização
Formações transdisciplinares
Línguas estrangeiras
Língua portuguesa como segunda língua
As escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja o português.
Actividades de enriquecimento do currículo
As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
(Revogado.)
Diversificação das ofertas curriculares
Avaliação das aprendizagens
Modalidades
Efeitos da avaliação
Conclusão e certificação do ensino básico
Avaliação do desenvolvimento do currículo nacional
O desenvolvimento do currículo nacional, bem como a aquisição pelos alunos das competências essenciais e estruturantes nos diversos ciclos do ensino básico, é objecto de avaliação, recorrendo a uma diversidade de técnicas e de instrumentos.
Provas nacionais de aferição
Formação de professores
Grupos de docência e distribuição de serviço
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio em matéria de educação.
Produção de efeitos
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, em tudo o que se refere ao ensino básico, de acordo com a calendarização definida no artigo anterior.
ANEXO
ANEXO I
1.º ciclo
(ver documento original)
ANEXO II
2.º ciclo
(ver documento original)
ANEXO III
3.º ciclo
(ver documento original)