- 1 -Em caso de viabilidade de integração do imóvel no FNRE, a comunicação da sociedade gestora do FNRE prevista no artigo anterior inclui o valor da avaliação pelo qual o imóvel integra o FNRE e o respetivo relatório.
- 2 -À integração do imóvel no FNRE aplica-se o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
Artigo 10.º — Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019