- 1 -Os imóveis elencados nos anexos I a III ao presente decreto-lei não podem ser alienados ou onerados até à sua integração no FNRE ou até à celebração de protocolo entre a entidade gestora do património imobiliário e o IHRU, I. P.
- 2 -A proibição de alienação e oneração prevista no número anterior cessa no prazo de 240 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei ou, caso ocorra primeiro, com a exclusão dos imóveis nos termos do artigo 13.º
- 3 -O prazo previsto no número anterior suspende-se se a entidade gestora do património imobiliário não cumprir os prazos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os imóveis que tenham sido objeto da comunicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 19.º — Proibição de alienação e oneração
Vigente desde: 16/07/2019
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Em vigor desde 16/07/2019