Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A componente de solidariedade familiar assume o valor de 0 % do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, determinado nos termos do artigo seguinte.
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O valor de referência do complemento, previsto no disposto do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
- 2 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, o artigo 7.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-B
Simplificação de procedimentos
Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde, são criados procedimentos alternativos desmaterializados, ajustados à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que obviem ao pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 7 e 9 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Miguel Filipe Pardal Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113691806