Cria uma linha de crédito para financiamento das pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola
Objecto
É criada uma linha de crédito para financiamento das pessoas singulares ou colectivas do sector horto-frutícola, com vista a compensar as perdas sofridas resultantes das condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.
Condições de acesso
Montante de crédito
Forma do crédito
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Condições financeiras dos empréstimos
Direito à bonificação de juros
O direito à bonificação de juros mantém-se enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 2.º e o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
Comissão de gestão
Pelos serviços prestados, no âmbito da presente linha de crédito, o IFADAP recebe uma remuneração correspondente a 1,5% do valor das bonificações processadas, a suportar pelas verbas anualmente consignadas no PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Dever de informação
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP.
Incumprimento
O incumprimento das obrigações do mutuário determina, para além do vencimento automático de toda a dívida, a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Competências do IFADAP
Compete ao IFADAP:
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes das medidas de apoio previstas neste diploma é assegurada por verbas do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Disposição condicional
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 1 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.