- 1 -A ERSE deve regularmente inspecionar os registos de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores sujeitos à sua regulação, designadamente aos comercializadores.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores sujeitos à regulação da ERSE devem manter adequados registos das queixas recebidas.
- 3 -(Revogado).
- 4 -A ERSE pode igualmente ordenar a investigação das queixas ou reclamações apresentadas contra as entidades referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem no âmbito das suas competências.
- 5 -A ERSE, na sequência do tratamento das queixas ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.
Artigo 21.º — Inspeção dos registos de queixas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/06/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2013
Decreto-Lei n.º 84/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
Alterado
Em vigor de 26/09/2012 a 25/06/2013
Decreto-Lei n.º 212/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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