- 1 -O Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) é a entidade encarregue da formação, da investigação e da assessoria das autarquias locais no domínio das suas atribuições, visando a modernização administrativa, a desburocratização e a melhoria dos serviços prestados às populações, bem como o aperfeiçoamento de conhecimentos e práticas de boa administração.
- 2 -São atribuições do CEFA, em colaboração com as autarquias locais e suas organizações:
- a)Proceder à inventariação das necessidades de formação dos funcionários autárquicos;
- b)Proceder à elaboração do plano anual de formação para as autarquias locais;
- c)Conceber, organizar e realizar acções de formação para eleitos locais e funcionários autárquicos, bem como para agentes e gestores de formação para as autarquias locais;
- d)Promover a realização do curso de administração autárquica criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março, nos termos da legislação em vigor, e contribuir para o seu constante aperfeiçoamento;
- e)Organizar e realizar, a pedido do respectivo município, os concursos de ingresso e de acesso dos funcionários autárquicos;
- f)Promover, realizar e divulgar estudos e trabalhos de investigação aplicada sobre a administração local;
- g)Cooperar, na área da formação autárquica, com entidades nacionais e internacionais, em especial com as dos países de expressão oficial portuguesa.
- 3 -O CEFA é gerido por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, sendo, para todos os efeitos legais, o presidente equiparado a director-geral e os vice-presidentes a subdirector-geral.
- 4 -Os vogais do conselho directivo que não sejam presidentes ou vereadores de câmaras municipais a tempo inteiro têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 23.º — Centro de Estudos e Formação Autárquica
Vigente desde: 07/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2003